Várias consultas pelo formulário tratam do assunto licença maternidade:  afinal, o prazo  é de 6 meses ou 4 meses?  É bom que fique claro:  para a iniciativa privada a amplicação da licença maternidade é FACULTATIVA, ou seja, as empresas privadas podem ou não aplicá-la, em troca de incentivo fiscal.
O mesmo não se aplica às servidoras federais.  O  Diário Oficial de 11/12/2008 publicou o Decreto Executivo 6.690/08, que aumenta em definitivo a licença-maternidade para as servidoras federais
A ampliação da licença vale tanto para crianças naturais quanto adotivas.  No caso de adoção, alguns parâmetros são fixados: se a criança tiver até um ano, o benefício é de 60 dias; se tiver até quatro anos, o tempo é de 30 dias; e se até oito anos, 15 dias. Para as funcionárias cuja contratação é baseada na Lei 8.112/90, o tempo é de 45 dias para crianças de até um ano e 15, com mais de um ano.
Outro ponto forte do decreto é a penalização para as mamães que exercerem atividade remunerada ou colocar a criança em creche durante a licença maternidade:  perdem o direito à prorrogação.

Se você é servidora federal e está gozando licença maternidade, poderá pedir a prorrogação do prazo para seis meses. 

Leia o Decreto:

DECRETO 6.690, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008
Institui o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante, estabelece os critérios de adesão ao Programa e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008,  DECRETA:
 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante.
 
Art. 2º Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante as servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
 
§ 1º A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias.
 
§ 2º A prorrogação a que se refere o § 1º iniciar-se-á no dia subseqüente ao término da vigência da licença prevista no art. 207 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou do benefício de que trata o art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
 
§ 3º O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no caput será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção:
 
I — para as servidoras públicas em gozo do benefício de que trata o art. 71-A da Lei nº 8.213, de 1991:
 
a) sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade;
 
b) trinta dias, no caso de criança de mais de um e menos de quatro anos de idade; e
 
c) quinze dias, no caso de criança de quatro a oito anos de idade.
II — para as servidoras públicas em gozo do benefício de que trata o art. 210 da Lei nº 8.112, de 1990:
 
a) quarenta e cinco dias, no caso de criança de até um ano de idade; e
b) quinze dias, no caso de criança com mais de um ano de idade.
 
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, inciso II, alínea “b”, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
 
§ 5º A prorrogação da licença será custeada com recurso do Tesouro Nacional.
Art. 3º No período de licença-maternidade e licença à adotante de que trata este Decreto, as servidoras públicas referidas no art. 2o não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
 
Parágrafo único. Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a beneficiária perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário.
 
Art. 4º A servidora em gozo de licença-maternidade na data de publicação deste Decreto poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até trinta dias após aquela data.
 
Art. 5º Este Decreto aplica-se à servidora pública que tenha o seu período de licença-maternidade concluído entre 10 de setembro de 2008 e a data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. A servidora pública mencionada no caput terá direito ao gozo da licença pelos dias correspondentes à prorrogação, conforme o caso.
Art. 6º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto.
 
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 11 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
André Peixoto Figueiredo Lima
 
José Gomes Temporão
Paulo Bernardo Silva